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Licenciamento · 20 de abril de 2026

Marco temporal depois do STF: a insegurança que travou o licenciamento em Minas

O STF reafirmou em dezembro de 2025 a inconstitucionalidade do marco temporal. A decisão alcançou tecnicamente as terras indígenas, mas a insegurança contaminou toda sobreposição com povos e comunidades tradicionais. O licenciador estadual em Minas Gerais, sem parâmetros estáveis para aplicar Consulta Livre, Prévia e Informada, passou a operar no modo mais conservador possível: adiar.

Por Cláudio Vieira Castro

No Vale do Jequitinhonha, cinco comunidades quilombolas — Córrego do Narciso, Giral, Malhada Preta, Água Branca e Santa Rita do Piauí — convivem geograficamente com polígonos minerários da Atlas Lithium na APA Chapada do Lagoão. O licenciamento ambiental do projeto tramita na SEMAD, e até a publicação deste artigo não há registro formal e concluído de Consulta Livre, Prévia e Informada às comunidades diretamente afetadas. O caso é público e, mais uma vez, não é exceção.

É o retrato do que acontece quando a camada jurídica da sobreposição com populações tradicionais fica indefinida e o licenciador estadual não sabe qual parâmetro aplicar. Essa é exatamente a situação que a segunda decisão do STF sobre o marco temporal — julgada em dezembro de 2025 e publicada na íntegra em março de 2026 — deveria ter ajudado a resolver. E não ajudou.

O que o STF decidiu (e o que não decidiu)

Ao analisar a ADC 87 e as ADIs 7582, 7583 e 7586, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da tese do marco temporal: a ideia de que só poderiam ser demarcadas como indígenas as terras ocupadas em 5 de outubro de 1988. A decisão consolidou o que o próprio Tribunal havia fixado em setembro de 2023, no RE 1.017.365 (Tema 1.031), e declarou inconstitucionais pontos-chave da Lei 14.701/2023, como os critérios de suspeição de antropólogos e a retroatividade sobre demarcações concluídas.

A decisão, porém, deixou em pé dispositivos relevantes da lei — notadamente os que tratam da indenização a ocupantes não-indígenas e da possibilidade ampla de terceiros impugnarem procedimentos demarcatórios.

Para quem licencia em Minas, contudo, o problema central não está aí.

O marco temporal é uma tese sobre terras indígenas. Tecnicamente, a decisão do STF alcança o regime do art. 231 da Constituição. Quilombolas têm outro regime: art. 68 do ADCT, Decreto 4.887/2003 e Convenção 169 da OIT. Geraizeiros, vazanteiros, veredeiros, apanhadores de flores sempre-vivas e demais povos e comunidades tradicionais têm ainda outro, disciplinado pelo Decreto 6.040/2007 e, novamente, pela Convenção 169.

Três regimes distintos. Uma tese jurídica em disputa. E um licenciador estadual que, na prática, não consegue operar com essa distinção.

O contágio

A leitura que eu faço, depois de acompanhar processos com sobreposição com PCTs em Minas nos últimos anos, é que a discussão sobre o marco temporal produziu um efeito de contágio que nem o STF endereçou nem a regulamentação estadual resolveu.

Quando o técnico da FEAM recebe um processo com sobreposição — ou mesmo simples proximidade — com comunidade quilombola, geraizeira ou território indígena, ele precisa responder a três perguntas antes de avançar: a comunidade está certificada ou reconhecida oficialmente? A CLPI precisa ocorrer e em que momento do rito? Qual ente é responsável por conduzi-la?

Essas três perguntas, no cenário atual, não têm resposta estável.

Em Minas Gerais, a Resolução Conjunta SEDESE/SEMAD nº 01/2022 tentou regulamentar a CLPI e foi substituída pela Resolução nº 02/2023, com forte contestação das comunidades e das entidades de apoio. Em setembro de 2024, o Decreto estadual nº 48.893/2024 adicionou nova camada regulamentar. Cada alteração foi acompanhada de disputa sobre sua validade. O licenciador opera sem saber qual parâmetro é definitivo — e o ambiente posterior ao julgamento do marco temporal amplificou essa insegurança, em vez de reduzi-la.

O técnico escolhe, então, o caminho previsível: pedir diligência adicional, solicitar manifestação da Sedese, aguardar parecer da Funai, aguardar posição do Incra, aguardar certificação da Palmares. O processo trava.

Para o empreendimento, o efeito é mensurável: prazos estourados, cronogramas físicos descalibrados, contratos de EPC com cláusulas resolutivas acionadas, e — o custo mais silencioso — a progressiva perda de licença social durante o tempo de espera.

A recomendação que eu dou aos clientes

Primeiro. Mapear sobreposição com PCTs antes da definição da área do projeto, não depois. Rodar diagnóstico que cruze o polígono pretendido com as bases oficiais de quilombos certificados pela Fundação Palmares, terras indígenas em qualquer estágio de demarcação reconhecidas pela Funai e povos e comunidades tradicionais certificados pela CEPCT/MG. Essa análise, feita na fase de concepção, altera a localização do empreendimento ou o traçado da linha de transmissão — e isso é muito mais barato do que descobrir a sobreposição na análise da LP.

Segundo. Tratar a CLPI como etapa estruturante do cronograma, não como exigência acessória a ser resolvida por parecer no meio do rito. Isso significa dimensionar equipe própria de relacionamento com as comunidades desde a fase pré-licenciamento, estabelecer canal formal de diálogo e aceitar que consulta é processo, não ato isolado. Ferramentas de diagnóstico socioambiental — como as disponíveis no ACAM para leitura integrada de camadas territoriais — ajudam a identificar cedo onde o risco mora.

Terceiro. Desacoplar o cronograma do empreendimento das decisões pendentes no STF. A experiência de 2023 a 2026 mostrou que o Tribunal pode decidir, o Congresso pode reagir, o Tribunal pode decidir de novo — e o plano de negócios não pode depender dessa oscilação. Se a obrigação regulatória depende de uma tese jurídica estabilizada, o projeto precisa ser estruturado para operar em mais de um cenário possível.

A comunicação oficial e a prática

A comunicação institucional sobre o encerramento do julgamento de dezembro de 2025 falou em "pacificação" e "segurança jurídica". A publicação da íntegra em março de 2026 foi apresentada como marco final da controvérsia.

Em um sentido restrito — o da tese constitucional do marco temporal aplicada às terras indígenas — a afirmação é defensável. O Tribunal reafirmou sua posição duas vezes.

Mas pacificação judicial e pacificação operacional são coisas diferentes. Enquanto a segunda não ocorrer — enquanto o licenciador estadual não tiver parâmetros estáveis para aplicar CLPI, enquanto os regimes dos diferentes povos e comunidades tradicionais não estiverem operacionalmente distinguidos no rito administrativo, enquanto a regulamentação estadual continuar em ciclo de contestação — dizer que a controvérsia foi pacificada é narrativa institucional, não descrição do que acontece na SUPRAM.

Para o gestor, a lição serve para qualquer norma ambiental regulatória em ambiente de incerteza: planejar com base em comunicado oficial de encerramento significa assumir o risco do prazo. A decisão judicial fecha a tese; não fecha a prática. E é a prática que define quando o projeto anda.