Vieira Castro Advogados
Artigos

Compensações ambientais · 22 de abril de 2026

Quatro compensações por uma supressão: o bis in idem que Minas Gerais cobra — e o risco que o empreendedor carrega

Em Minas Gerais, um empreendimento minerário com supressão de vegetação em Mata Atlântica e APP pode ser obrigado a compensar o mesmo impacto quatro vezes, sob fundamentos legais distintos. A Advocacia-Geral do Estado defende a cumulatividade. A doutrina aponta bis in idem. O Judiciário ainda não deu a palavra final — e é esse vácuo que o gestor precisa administrar hoje.

Por Cláudio Vieira Castro

Um empreendimento minerário suprime 100 hectares de vegetação em Minas Gerais, dentro do Bioma Mata Atlântica. Dez hectares dessa supressão incidem sobre área de preservação permanente. O que acontece na sequência?

O empreendedor recebe quatro compensações simultâneas. A compensação ambiental da Lei do SNUC, em percentual do valor de referência do empreendimento. 200 hectares pela Lei da Mata Atlântica, que exige o dobro da área suprimida. 100 hectares pela compensação minerária da Lei Estadual nº 20.922/2013. E mais 10 hectares pela intervenção em APP, conforme a Resolução CONAMA nº 369/2006. Total: 310 hectares de compensação de área — além da parcela financeira do SNUC — para 100 hectares efetivamente suprimidos.

A questão que eu ouço dos empreendedores com cada vez mais frequência é direta: isso é legal? A resposta honesta é: depende de quem você pergunta.

A base legal da cumulatividade — e onde ela range

O Estado tem amparo normativo para defender a cobrança simultânea. O Decreto Estadual nº 47.749/2019 é explícito no art. 41: as compensações ambientais são cumulativas entre si, devendo ser exigidas concomitantemente quando aplicáveis. A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), em manifestações jurídicas sobre o tema, adotou posição contrária ao reconhecimento do bis in idem, sustentando que cada compensação possui fundamento legal e fato gerador próprios.

Essa posição tem peso administrativo real. Parecer aprovado pelo Advogado-Geral vincula os órgãos de execução da AGE. Na prática, COPAM, SEMAD e os demais órgãos do sistema ambiental estadual não têm margem para decidir em sentido contrário, mesmo que a análise técnica aponte desproporcionalidade.

A leitura que eu faço é que a solidez normativa da cumulatividade no plano estadual não resolve o problema de fundo. A questão não é se existe decreto autorizando a cobrança simultânea. A questão é se essa cobrança, quando incide sobre o mesmo impacto, resiste a um controle de proporcionalidade e ao princípio do non bis in idem.

Onde a tese do bis in idem é mais forte

Nem toda combinação de compensações oferece o mesmo grau de vulnerabilidade. A sobreposição mais problemática envolve o empreendimento minerário em área de Mata Atlântica.

A compensação da Lei da Mata Atlântica incide sobre a supressão de vegetação no bioma. A compensação minerária da Lei Estadual nº 20.922/2013 incide sobre a supressão de vegetação causada por empreendimento minerário. O fato gerador é materialmente idêntico: supressão de vegetação. A diferença está no sujeito causador — o minerador —, não no impacto causado. Essa distinção, a leitura atenta da doutrina revela, não é suficiente para afastar a identidade funcional entre as duas medidas.

A jurisprudência do STJ sobre bis in idem ambiental foi construída principalmente no contexto de multas aplicadas por autoridades de esferas distintas — casos em que o tribunal reconheceu que fundamentos jurídicos diferentes afastam a duplicidade vedada. Mas esse raciocínio pressupõe que os efeitos cobertos sejam igualmente distintos. Quando duas compensações recaem sobre o mesmo recurso ecossistêmico suprimido, o argumento do fundamento jurídico diferente perde força.

Pesquisa publicada na revista Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade do Estado de Minas Gerais, que analisou 128 processos tramitados no COPAM entre 2020 e 2023, já identificou que o modelo de compensação em Mata Atlântica em Minas Gerais apresenta desconexão entre exigência formal e resultado ecológico real — o que torna ainda mais questionável empilhar compensação minerária sobre o mesmo impacto. O Instituto Prístino, em estudo específico sobre os Campos Ferruginosos associados à Mata Atlântica, apontou problemas de proporcionalidade jurídica nas exigências vigentes, em tensão direta com o princípio do art. 2º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.784/1999, que veda a imposição de obrigações em medida superior ao estritamente necessário ao atendimento do interesse público.

O que o gestor deve fazer com isso

A cumulatividade é exigida administrativamente, é respaldada por decreto estadual e a AGE não dá sinal de recuo. Não há ação judicial consolidada em MG que tenha derrubado essa prática. Esse é o terreno.

A cumulatividade que o Estado aplica hoje não foi testada em toda sua extensão. Ela persiste porque a maioria dos empreendedores absorve o passivo sem questionar, especialmente quando a compensação está embutida em processo de licenciamento que não querem atrasar. Essa lógica é compreensível. Mas ela tem custo.

O ACAM oferece diagnóstico preliminar para identificar quais compensações incidem sobre cada empreendimento, cruzar as exigências com a legislação aplicável e mapear sobreposições passíveis de contestação fundamentada. A plataforma inclui, desde agora, a possibilidade de agendamento de reunião com especialistas do escritório para discussão de casos concretos — porque há situações em que o diagnóstico preliminar precisa ser aprofundado com quem já acompanhou esse debate dentro e fora do COPAM.